A Convenção Batista Brasileira (CBB) vem tornar público o seu posicionamento oficial sobre o Acordo Internacional firmado, em novembro de 2008, entre o Governo brasileiro e a Santa Sé.
A Declaração Doutrinária da CBB postula que Igreja e Estado devem estar separados por serem diferentes em sua natureza, objetivos e funções. É dever do Estado garantir o pleno gozo e exercício da liberdade religiosa, sem favorecimento a qualquer grupo ou credo. O Estado deve ser leigo e a Igreja livre. Reconhecendo que o governo do Estado é de ordenação divina para o bem-estar dos cidadãos e a ordem justa da sociedade, é dever dos crentes orar pelas autoridades, bem como respeitar e obedecer às leis e honrar os poderes constituídos, exceto naquilo que se oponha à vontade e à lei de Deus.O Estado deve à Igreja a proteção da lei e a liberdade plena, no exercício do seu ministério espiritual. A Igreja deve ao Estado o reforço moral e espiritual para a lei e a ordem, bem como a proclamação clara das verdades que fundamentam a justiça e a paz.
Por isso, considerando...
1. Que a partir de quando um grupo de discípulos de Jesus Cristo foi denominado batista, os quais vêm se destacando ao longo dos séculos pela defesa intransigente da liberdade de pensamento, da ampla liberdade de crença e consciência, e, consequentemente, da separação entre Igreja e Estado;2. Que este histórico posicionamento democrático propagado pelos batistas tem influenciado positivamente o mundo ocidental, de tal forma que vários Estados e nações têm incluído estes princípios em seus documentos constitutivos, que são as constituições nacionais, inclusive em convenções internacionais;3. Que o referido Acordo Internacional, à luz da Constituição Federal, em seu artigo art. 84, inciso VIII, institui efetivamente um tratamento jurídico diferenciado entre os grupos religiosos na nação brasileira, uma vez que, em nosso sistema jurídico todas as religiões estão igualadas e são sujeitas a regulamentos, tanto por normas constitucionais, como por leis ordinárias vigentes, sendo ao Estado proibido intervir em questões religiosas, espirituais ou de fé, mas devendo normatizar e mesmo fiscalizar a atuação das igrejas e organizações religiosas, nas questões civis, associativas, trabalhistas, tributárias, criminais, administrativas, comerciais, financeiras etc, enquanto agentes atuantes na sociedade civil organizada.4. Que diversas instituições representativas da sociedade brasileira, tais como a SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - e, especialmente, a AMB - Associação de Magistrados Brasileiros -, tornaram públicos posicionamentos contrários ao Acordo Brasil-Vaticano, como divulgado: “A AMB ressalta que o modelo constitucional vigente instituiu a laicidade do Estado brasileiro, garantindo a liberdade religiosa a toda cidadania. O acolhimento do Acordo pelo Congresso Nacional implicará em grave retrocesso ao exercício das liberdades e à efetividade da pluralidade enquanto princípio fundamental do Estado. Rogamos que as autoridades legislativas atuem nesta questão com rigorosa conduta constitucional”. No mesmo sentido, contra a aprovação da “Concordata Católica”, pronunciaram-se diversas outras organizações religiosas e evangélicas representativas de igrejas e instituições, bem como instituições defensoras da manutenção do Estado laico em nosso país, sendo ignoradas pelos representantes do Legislativo brasileiro.
1. Que a partir de quando um grupo de discípulos de Jesus Cristo foi denominado batista, os quais vêm se destacando ao longo dos séculos pela defesa intransigente da liberdade de pensamento, da ampla liberdade de crença e consciência, e, consequentemente, da separação entre Igreja e Estado;2. Que este histórico posicionamento democrático propagado pelos batistas tem influenciado positivamente o mundo ocidental, de tal forma que vários Estados e nações têm incluído estes princípios em seus documentos constitutivos, que são as constituições nacionais, inclusive em convenções internacionais;3. Que o referido Acordo Internacional, à luz da Constituição Federal, em seu artigo art. 84, inciso VIII, institui efetivamente um tratamento jurídico diferenciado entre os grupos religiosos na nação brasileira, uma vez que, em nosso sistema jurídico todas as religiões estão igualadas e são sujeitas a regulamentos, tanto por normas constitucionais, como por leis ordinárias vigentes, sendo ao Estado proibido intervir em questões religiosas, espirituais ou de fé, mas devendo normatizar e mesmo fiscalizar a atuação das igrejas e organizações religiosas, nas questões civis, associativas, trabalhistas, tributárias, criminais, administrativas, comerciais, financeiras etc, enquanto agentes atuantes na sociedade civil organizada.4. Que diversas instituições representativas da sociedade brasileira, tais como a SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - e, especialmente, a AMB - Associação de Magistrados Brasileiros -, tornaram públicos posicionamentos contrários ao Acordo Brasil-Vaticano, como divulgado: “A AMB ressalta que o modelo constitucional vigente instituiu a laicidade do Estado brasileiro, garantindo a liberdade religiosa a toda cidadania. O acolhimento do Acordo pelo Congresso Nacional implicará em grave retrocesso ao exercício das liberdades e à efetividade da pluralidade enquanto princípio fundamental do Estado. Rogamos que as autoridades legislativas atuem nesta questão com rigorosa conduta constitucional”. No mesmo sentido, contra a aprovação da “Concordata Católica”, pronunciaram-se diversas outras organizações religiosas e evangélicas representativas de igrejas e instituições, bem como instituições defensoras da manutenção do Estado laico em nosso país, sendo ignoradas pelos representantes do Legislativo brasileiro.
Pelo que, sustentamos...
1. Que nossa ênfase restringe-se ao foco jurídico-institucional, pois os demais grupos religiosos não possuem instituições com "status" de Estado internacional que os representem, não havendo, assim, possibilidade legal destes pactuarem acordos semelhantes, sendo que também por isso ele é inconstitucional, uma vez que rompe com o princípio da isonomia estabelecido na Constituição Federal.2. Que este Acordo Internacional se apresenta temerário, na medida em que esta “Concordata Católica” trará benefícios concretos para o clero romano, os quais não são extensivos aos demais grupos religiosos do país. 3. Que o princípio da separação entre Igreja e Estado, vigente em nosso sistema constitucional desde 1891, mantido em todas as constituições seguintes, e de forma contundente na Carta Magna de 1988, fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial. 4. Que, consequentemente, a conquista deste Estado sem religião oficial, em nível constitucional, apesar de todas as suas imperfeições, especialmente na inexplicável, sob o prisma da laicidade, existência dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância, que fere o princípio da separação entre Igreja e Estado, da exibição de símbolos místicos em prédios e repartições públicas, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre os religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.Por isso, destacamos alguns dos pontos conflitantes do conteúdo do Acordo Brasil-Vaticano...
1. O artigo 3º reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, como a CNBB, dioceses, paróquias, prelazias territoriais ou pessoais, institutos religiosos, etc, estando expresso no seu parágrafo 2º que estas deverão obedecer a legislação brasileira para efeitos de criação, modificação ou extinção, reconhecendo a submissão destas ao cumprimento dos requisitos contidos no Código Civil, com relação às Igrejas e Organizações Religiosas. No artigo 6º é estabelecido que o Estado passe a colaborar na preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico, e para tanto é claro despenderá de verbas públicas. No artigo 11, que regulamenta o ensino religioso, constituindo disciplina nos horários normais do ensino fundamental das escolas públicas de ensino fundamental. No artigo 12, que prevê que as sentenças dos tribunais eclesiásticos tenham validade jurídica em matéria matrimonial, sendo estas equiparadas, para todos os efeitos legais, às exaradas pelo Poder Judiciário pátrio.
1. O artigo 3º reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, como a CNBB, dioceses, paróquias, prelazias territoriais ou pessoais, institutos religiosos, etc, estando expresso no seu parágrafo 2º que estas deverão obedecer a legislação brasileira para efeitos de criação, modificação ou extinção, reconhecendo a submissão destas ao cumprimento dos requisitos contidos no Código Civil, com relação às Igrejas e Organizações Religiosas. No artigo 6º é estabelecido que o Estado passe a colaborar na preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico, e para tanto é claro despenderá de verbas públicas. No artigo 11, que regulamenta o ensino religioso, constituindo disciplina nos horários normais do ensino fundamental das escolas públicas de ensino fundamental. No artigo 12, que prevê que as sentenças dos tribunais eclesiásticos tenham validade jurídica em matéria matrimonial, sendo estas equiparadas, para todos os efeitos legais, às exaradas pelo Poder Judiciário pátrio.
2. Destacamos o artigo 14, o qual fixa que nos Planos Diretores das Cidades deverão ser reservados espaços destinados a fins religiosos ao culto católico, bem como o artigo 15, que trata da imunidade tributária das pessoas jurídicas eclesiásticas, sendo esta extensão do título de filantropia concedido só pelo fato de ser uma entidade católica apostólica ligada ao clero romano. No caso das demais confissões religiosas, esta permanece restrita tão somente as Igrejas, e todas as demais instituições, religiosas ou não, permanecerão necessitando enfrentar um salutar processo administrativo de comprovação de sua efetividade social, para que receba o beneplácito fiscal.
3. Ainda, no artigo 16, apresenta-se uma das grandes inovações que procuram "blindar" a Igreja Católica de Ações no Judiciário Trabalhista, pretendendo que os princípios do direito do trabalho, os quais norteiam as relações laborais, sejam ignorados no que tange aos padres e suas dioceses, bem como a religiosos e religiosas que labutam em seus respectivos institutos, aplicando-se lhes a Lei do Voluntariado, à qual não contempla a atividade religiosa.
4. Que no artigo 20 do Acordo é reiterado de forma inconstitucional um tratado internacional firmado em 1989, entre a Santa Sé e o Brasil, com relação as Forças Armadas, na qual os capelães evangélicos são chefiados por um ordinariado católico, estabelecendo um privilégio no comando da assistência religiosa nas Forças Armadas, o qual também fere o princípio da isonomia constitucional, já dentro da vigência da Carta Magna de 1988, e que até o presente momento não foi ratificado pelo Congresso Nacional, segundo propalado recentemente por parlamentares.
Desta forma, conclamamos aos Poderes da República Federativa do Brasil ...
Quer seja o Poder Executivo, na pessoa do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para que encaminhe ao Congresso Nacional documento lastreado na Constituição Federal adotando medida retificadora da mensagem alusiva ao Acordo Brasil-Vaticano, para a manutenção de um país que não tem religião oficial e, por isso, não intervém em questões de fé, espiritualidade e religiosidade do povo brasileiro.Quer seja o Poder Legislativo, através de suas casas legislativas, sobretudo o Senado Federal, para que não aprove a denominada Lei Geral de Religiões, à qual estende aos demais grupos religiosos os privilégios legais concedidos às Igrejas e Organizações Católicas Romanas. Que o Congresso Nacional, composto de parlamentares que representam a totalidade do povo brasileiro, os quais defendem diversas expressões de fé, inclusive ateus e agnósticos, encontre um efetivo instrumento legislativo para que não seja homologado o Acordo Brasil-Vaticano diante dos iminentes e concretos prejuízos que ferem o princípio da convivência pacífica de brasileiros de todos os matizes de fé, na construção de uma comunidade que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana.Quer seja o Poder Judiciário, composto de Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal, o qual, em última instância jurídica, é quem vai se manifestar, numa eventual interposição de uma ADI - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - em face do Acordo Brasil-Vaticano, como único órgão que poderá, afinal, manter o princípio da separação constitucional entre Igreja e Estado, resguardando a laicidade do Estado brasileiro conquistado na Constituição Republicana de 1891, e mantido na Carta Política de 1988, que veda de forma objetiva, à luz do art. 19, inciso I, da CF/88, a aliança do Estado brasileiro e uma Igreja ou representante de uma religião, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, fruto do Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente em nosso país.
Por fim, rogamos a Deus, por sua graça e misericórdia, conceda aos governantes brasileiros, em todos os níveis de atuação institucional, e em todas as esferas de poder, que através da atuação do Espírito Santo possam ser constrangidos em seus corações, na medida em que assevera a Bíblia Sagrada que devemos rogar aos Céus pelas autoridades constituídas, “[...] antes de tudo que se façam súplicas, orações, intercessões, e ações de graças [...] por todos que exercem autoridade, para que tenhamos uma vida tranquila e sossegada, em toda piedade e honestidade. Pois isto é bom e agradável diante de Deus nosso Salvador, o qual deseja que todos os homens sejam salvos e cheguem ao pleno conhecimento da verdade. Porque há um só Deus, e um só Mediador entre Deus e os homens, Cristo, Jesus [...]” (1 Timóteo 2.1-5).
Pr. Dr. Josué Mello Salgado
Presidente da CBB
Pr. Dr. Sócrates Oliveira de Souza
Diretor Executivo da CBB
Fonte: Convenção Batista Brasileira /link para http://www.batistas.com/
Nenhum comentário:
Postar um comentário